- As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
Lei Complementar 107/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;]
g) indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões [anterior], [seguinte] ou equivalentes;
Lei Complementar 107/2001, art. 1º (acrescenta a alínea).III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
STJ Processual civil. Direito tributário. Contribuições sociais. PIS e Cofins. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 282/STF. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ). Restabelecimento de alíquota de PIS e Cofins sobre receita financeira mediante Decreto do poder executivo. Repercussão geral. Tema 939/STF. Conclusão do STF contrária à pretensão da recorrente. Impossibilidade de incidência da tributação sem a correspondente dedução de créditos de despesas. Questão constitucional. CF/88, art. 195, § 12. Precedentes. Mais detalhes
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STJ Tributário. ICMS. Operações de transporte aéreo. Razões do agravo interno que não infirmam a fundamentação da decisão impugnada. Tese recursal dissociada da ratio decidendi. Súmula 284/STF. Mais detalhes
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STJ Reclamação. Recurso especial ao qual o tribunal de origem negou seguimento, com fundamento na conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo (REsp. 1.301.989/RS/STJ. Tema 658/STJ). Interposição de agravo interno no tribunal local. Desprovimento. Reclamação que sustenta a indevida aplicação da tese, por se tratar de hipótese fática distinta. Descabimento. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Mais detalhes
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STJ Tributário. Embargos de declaração. Pis e confins. Creditamento. Despesas com empréstimos e financiamento. Proibição legal. Não inclusão no critério de insumo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Mais detalhes
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STJ Tributário. Processual. Cide. Interpretação da Lei 10.168/2000, art. 2º. Aplicação da Lei complementar 95/1998 como regra de hermenêutica. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Dispositivos de Lei tidos por violados que não contêm comando apto a sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Mais detalhes
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STJ Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14. Mais detalhes
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