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ADCT/88, art. 107

Artigo107

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  • ADCT/88, art. 107 acrescentado pela Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 1º
Art. 107

- (Revogado pela Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 9º. Revogação a partir da sanção da Lei Complementar prevista na Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 1º): [Art. 107 - Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
I - do Poder Executivo;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.
§ 1º - Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 2º. Nova redação ao inc. II).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 1º): [II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.]
§ 2º - Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. [[CF/88, art. 52. CF/88, art. 99. CF/88, art. 127. CF/88, art. 134.]]
§ 3º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.
§ 4º - As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º - É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 6º - Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal; [[CF/88, art. 20. CF/88, art. 21. CF/88, art. 146. CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 212-A.]] (Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2021).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, arrt. 1º): [I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;] [[CF/88, art. 20. CF/88, art. 21. CF/88, art. 146. CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 212-A. ADCT/88, art. 60.]]
II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 167.]]
III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30/06/2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei. [[Lei 12.276/210,art. 1º.]] (Emenda Constitucional 102, de 26/09/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).
VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 198.]]
Emenda Constitucional 127, de 22/12/2022, art. 2º (acrescenta o inc. VI).
§ 6º-A - Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exercício financeiro de 2023: (Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).
I - despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais;
II - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas;
III - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia.
§ 6º-B - Não se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021. (Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-B).
§ 6º-C - As despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei 14.436, de 9/08/2022. [[Lei 14.436/2022, art. 2º.]] (Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 2º (acrescenta o § 6º-C).
§ 7º - Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8º - A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9º - Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.
§ 10 - Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
§ 11 - O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 12 - Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano. (Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 2º (acrescenta o § 14).
§ 13 - A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 166.]] (Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 2º (acrescenta o § 13).
§ 14 - O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária. (Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, art. 2º (acrescenta o § 14).]

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