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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 212

Artigo212

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  • CF/88, art. 212-A acrescentado pela Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º
Art. 212-A

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: [[CF/88, art. 212.]]

Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2021).

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):

Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A; [[CF/88, art. 156-A.]]

b) da parcela do Distrito Federal no imposto de que trata o art. 156-A, relativa ao exercício de sua competência estadual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e [[CF/88, art. 156-A.]]

c) (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

c) (Vigência a partir de 01/01/2033. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 4º) dos recursos a que se referem os incisos I e III do caput do art. 155, II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]

Redação anterior (Vigência até 31/12/2032. Redação da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, art. 1º): []

Redação anterior (original): [II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]]

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea [a] do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; [[CF/88, art. 211.]]

IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;

VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; [[CF/88, art. 211.]]

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; [[CF/88, art. 212.]]

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; [[CF/88, art. 160.]]

X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: [[CF/88, art. 208. CF/88, art. 214.]]

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo;

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea [c] do inciso V do caput deste artigo;

d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação;

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento;

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea [c] do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea [b] do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública;

XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. [[CF/88, art. 212.]]

§ 1º - O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades:

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo;

II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição;[[CF/88, art. 212.]]

III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea [a] do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º - Além das ponderações previstas na alínea [a] do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação.

§ 3º - Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea [b] do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.

TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0006175-79.2015.8.19.0066, AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO ESCOLAR. LEI 11.738/08. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REVISÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE DA REDISCUSSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA COBERTA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. 2- PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE UM PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA CONCRETIZADA NA LEI 11.738/08, QUE ATENDE A EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA, PREVISTA NO INCISO XII, DO CF/88, art. 212-A. 3- ALEGAÇÃO DE QUE O CRITÉRIO UTILIZADO PORTARIA 067/2022 NÃO POSSUI AMPARO LEGAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL, ANUAL, A CADA MÊS DE JANEIRO, DEVE SER CALCULADA, SEGUNDO a Lei 11.738/08, art. 5º, POR MEIO DE OPERAÇÃO MATEMÁTICA PREVISTA NA LEI QUE DISCIPLINA O FUNDEB. 4- BASE DE CÁLCULO QUE DEVE AVALIAR O DENOMINADO ¿VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO¿. LEI 14.113/20, REVOGADORA DA LEI 11.494/2007, QUE TROUXE A DISPOSIÇÃO SOBRE O VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO NOS EXATOS TERMOS QUE DISPUNHA A LEI REVOGADA 5- QUESTÃO DA INCAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS QUE FOI ABRANGIDA PELO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167, DO STF. 6- CUSTEIO DO REAJUSTE SALARIAL PELO PISO NACIONAL QUE SE RESOLVE POR MEIO DO RESSARCIMENTO DOS ENTES FEITO PELA UNIÃO, ATRAVÉS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ¿ FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CF/88, art. 169. 7- RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO PISO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Mais detalhes

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