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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 166

Artigo166

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Art. 166

- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. [[CF/88, art. 58.]]

§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

CF/88, art. 63 (Aumento de despeas. Vedação).

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. [[CF/88, art. 165.]]

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Redação anterior (acrescentao pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.]

§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

§ 9º-A - Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º-A).

§ 10 - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. [[CF/88, art. 198.]]

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 10. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. [[CF/88, art. 165.]]

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º . Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. [[CF/88, art. 165.]]]

Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º (Acrescenta o § 11. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014).

§ 12 - A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º, e ss. (Nova redação ao § 12. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020. Disposições trasitórias veja Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 2º e Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 12 - As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.]

§ 13 - As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º, e ss. (Nova redação ao § 13. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 13 - Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.] [[CF/88, art. 169.]]

§ 14 - Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 14 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.]

§ 15 - (Revogado pela Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 15 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.]

§ 16 - Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. [[CF/88, art. 169.]]

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 16 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.]

§ 17 - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 17).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020): [§ 17 - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.]

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 17 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.]

§ 18 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 18. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 86, de 17/03/2015, art. 1º. Efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014): [§ 18 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.]

§ 19 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 19).

Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020): [§ 19 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.]

§ 20 - As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

Emenda Constitucional 100, de 26/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 20. Efeitos a partir do exercício financeiro de 2020).

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e financeiro. Referendo em medida cautelar. Normas estaduais que tratam de emendas parlamentares impositivas em matéria orçamentária. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional. Direito do trabalho. Lei RJ 8.315/2019 e Lei RJ 7.898/2018. Preliminar. Ausência de apresentação de argumentação jurídica específica. Conhecimento parcial da ação. Instituição de piso salarial. Iniciativa do chefe do poder executivo local. Aumento de despesas decorrente de emendas parlamentares. Inadmissibilidade (CF/88, art. 63, I). Respeito às regras de distribuição de competência. Instituição de jornada de trabalho. Atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório ao poder executivo em matéria de direito do trabalho. Usurpação de competência da união (CF/88, art. 22, parágrafo único, e CF/88, art. 21, XXIV). Medida cautelar confirmada em maior extensão. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente. Mais detalhes

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STJ Administrativo e constitucional. Agravo regimental no mandado de segurança. Pretensão de inclusão na proposta orçamentária para 2013 de dotação necessária para o provimento de 228 cargos de advogado da união (agu). Envio já ocorrido, pelo executivo federal, do projeto de Lei orçamentária ao congresso nacional (mensagem 387, publicada no dou em 31/08/12). Decisão que Decretou a perda do objeto mandamental. Alegação de possibilidade de alteração posterior, nos termos do CF/88, art. 166. Dispositivo que prevê limite temporal no seu § 5º manutenção da extinção da ação constitucional. Agravo regimental da anauni a que se nega provimento. Mais detalhes

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STF Direito constitucional financeiro. Fiscalização abstrata de normas orçamentárias. Anexo de Lei orçamentária anual (loa. Lei 13.255/2016). Controle formal e material. Possibilidade. Jurisprudência fixada a partir do julgamento daADI 4.048/df. Processo legislativo. Legitimidade ativa da entidade postulante, diante da homogeneidade de seus membros, a representatividade nacional e a pertinência temática entre a impugnação e os fins institucionais da associação requerente (anamatra). Alegação de ofensa à cláusula pétrea da separação de poderes (CF/88, art. 2º c/c art. 60, § 4º). Ausência de violação pautada em dois fundamentos. A) o caso é de típica atuação do poder legislativo; e b) atendimento ao devido processo legislativo, com respeito à iniciativa de proposta orçamentária, desempenhada em consonância com a autonomia administrativa e financeira da justiça do trabalho (CF/88, art. 99). Legítimo controle orçamentário pelo poder legislativo. Ausência do abuso do poder de emenda. Inocorrência de desvio de finalidade ou de desproporcionalidade. Configuração de cenário de crise econômica e fiscal. Cortes orçamentários em diversos poderes e políticas públicas. Ausência, no caso sub examine, de capacidade institucional do poder judiciário para promover, em sede de controle abstrato, a coordenação da Lei orçamentária com o plano plurianual (ppa) e as respectivas Leis de diretrizes orçamentárias (ldo’s). O relatório da comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização (cmo) do congresso nacional não vincula, por si só, a apreciação das casas legislativas do parlamento federal. Postura de deferência judicial em relação ao mérito da deliberação parlamentar. Apelo ao legislador quanto a eventual abertura de créditos suplementares ou especiais durante a execução orçamentária do exercício (CF/88, art. 99, § 5º). Pedido de ação direta de inconstitucionalidade (adi) conhecido e, no mérito, julgado improcedente. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Ação proposta pela associação nacional de defensores públicos. Anadep. CF/88, art. 103, IX. Legitimidade ativa. Pertinência temática caracterizada. Lei 10.437/2015 do estado da paraíba. Lei orçamentária anual. Evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Possibilidade de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Precedentes. Dever processual de impugnação do objeto não inteiramente cumprido. Ação conhecida parcialmente. Defensoria pública. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária. CF/88, art. 134, § 2º. Redução unilateral, pelo governador do estado, dos valores constantes da proposta orçamentária elaborada e apresentada pela defensoria pública estadual. Apreciação da proposta de Lei orçamentária. Atribuição do poder legislativo. Separação dos poderes. CF/88, art. 2º e CF/88, art. 166. Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Ação direta parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para a fixação de tese. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Ação proposta pela associação nacional de defensores públicos. Anadep. CF/88, art. 103, IX. Legitimidade ativa. Pertinência temática caracterizada. Lei 10.437/2015 do estado da paraíba. Lei orçamentária anual. Evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Possibilidade de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Precedentes. Dever processual de impugnação do objeto não inteiramente cumprido. Ação conhecida parcialmente. Defensoria pública. Autonomia funcional, administrativa e orçamentária. CF/88, art. 134, § 2º. Redução unilateral, pelo governador do estado, dos valores constantes da proposta orçamentária elaborada e apresentada pela defensoria pública estadual. Apreciação da proposta de Lei orçamentária. Atribuição do poder legislativo. Separação dos poderes. CF/88, art. 2º e CF/88, art. 166. Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Ação direta parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para a fixação de tese. Mais detalhes

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STF Agravo regimental na reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Assentada violação de ato normativo estadual a dispositivo de constituição estadual que reproduz norma constitucional federal de observância obrigatória. Tribunal de Justiça Estadual. Alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto das ADI's 4.009 e 4.001. Legitimidade ad causam da requerente - Adepol. Lei Complementar 254, de 15/12/2003, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar 374, de 30/01/2007, ambas do estado de Santa Catarina. Estrutura administrativa e remuneração dos profissionais do sistema de segurança pública estadual. Artigo 106, § 3º, da Constituição Catarinense. Leis Complementares 55 e 99, de 29/05/1992 e 29/11/1993, respectivamente. Vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias dos policiais civis e militares à remuneração dos delegados. Isonomia, paridade e equiparação de vencimentos. Jurisprudência do STF: violação do disposto na CF/88, art. 37, XIII; CF/88, art. 61, § 1º, II, «a», e CF/88, art. 63, I. Proibição de vinculação e equiparação entre remunerações de servidores públicos. Pedido julgado parcialmente procedente. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Mais detalhes

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STF Constitucional. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida Provisória 1.980-22/2000. Lei Complementar 101/2000. Não-conhecimento. Mais detalhes

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CF/88, art. 63 (Aumento de despeas. Vedação).