Art. 1º
- O § 1º do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 20 - [...]
[...]
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
[...]] (NR)
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