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ADCT/88, art. 95

Artigo95

  • Abra a CF/88 em nova aba.
  • ADCT/88, art. 95 acrescentado pela Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007
Art. 95

- Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

Emenda Constitucional 54, de 20/09/2007 (D.O.U. 21/09/2007. Acrescenta o artigo).
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