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Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 66

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.213/1991, art. 60 - [...]
[...]
§ 11-A - O exame médico-pericial previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 11-B - A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.
§ 11-C - Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§ 11-D - A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B.
§ 11-E - O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
[...]] (NR)

Art. 67

- A Lei 9.796, de 5/05/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 9.796/1999, art. 8º-B - A despesa federal anual resultante da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.] (NR)