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Decreto 9.311, de 15/03/2018
(D.O. 16/03/2018)

Art. 15

- As condições de permanência do beneficiário no PNRA constarão do Contrato de Concessão de Uso - CCU, do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e do Título de Domínio - TD e incluem as seguintes obrigações da unidade familiar:

I - explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei 13.288, de 16/05/2016;

II - não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros;

III - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente;

IV - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para projeto de assentamento;

V - firmar o instrumento de titulação definitiva, conforme disciplinado pelo Incra; e

VI - cumprir demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.


Art. 16

- As obrigações previstas no art. 15 e outras expressamente constantes do CCU, do CDRU e do TD possuem natureza de condição resolutiva. [[Decreto 9.311/2018, art. 15.]]

§ 1º - As cláusulas resolutivas constantes do CDRU ou do TD vigorarão pelo prazo mínimo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente que comprove a exploração do lote após a homologação, e somente se extinguem após o transcurso do prazo e a realização do pagamento integral.

§ 2º - Antes da resolução do CCU, do CDRU ou do TD, será dada oportunidade ao assentado de adimplir a cláusula descumprida, conforme previsto neste Decreto.

§ 3º - Comprovado o descumprimento de condição resolutiva, o CCU, o CDRU ou o TD será rescindido, com imediato retorno da parcela ao Incra, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.


Art. 17

- O Incra promoverá, periodicamente, a atualização cadastral das famílias beneficiárias.

§ 1º - O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar, sob pena de bloqueio da condição de assentado.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O assentado que constar no contrato como responsável pelo pagamento da parcela fica obrigado a promover atualização cadastral da unidade familiar a cada dois anos, sob pena de bloqueio da condição de assentado.]

§ 2º - A atualização cadastral prevista neste dispositivo será processada preferencialmente por meio eletrônico, conforme disciplinado pelo Incra.

§ 3º - Para a realização da atualização cadastral, o Incra poderá celebrar acordos de cooperação, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal e utilizar dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei 12.188, de 11/01/2010.


Art. 18

- O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento.

Decreto 10.166, de 10/12/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A verificação, para fins de atestar cumprimento das condições de permanência, de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais, poderá ocorrer por meio de:

I - declaração do beneficiário ou do ocupante;

II - vistoria;

III - documentos;

IV - técnicas de sensoriamento remoto;

V - cruzamento de dados em sistemas; ou

VI - outros meios de prova.

§ 2º - A realização de vistoria será obrigatória:

I - se a parcela tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental lavrada por órgão ambiental competente;

II - quando o requerimento de titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração;

III - se houver indícios de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo; ou

IV - se houver conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária Nacional do Incra.

§ 3º - O disposto neste artigo não impede o poder fiscalizatório estatal.

§ 4º - Da declaração do beneficiário constará, sob pena de responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, que:

I - explora o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar;

II - mantém a posse ou a propriedade da parcela recebida;

III - observa a legislação ambiental vigente;

IV - observa as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para o projeto de assentamento; e

V - cumpre as demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.

§ 5º - As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas pelo Incra ou por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei 12.188, de 11/01/2010.

§ 6º - O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal e adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados.

§ 7º - Desde que seja compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que:

I - passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada;

II - se tornar proprietário de outro imóvel rural;

III - se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou

IV - passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Incra verificará, de ofício ou por provocação, as condições da permanência do beneficiário no PNRA e das eventuais ocupações irregulares em áreas localizadas em projetos de assentamento e emitirá relatório circunstanciado que identifique e caracterize a situação encontrada nas áreas vistoriadas.
§ 1º - As ações previstas no caput serão realizadas diretamente pelo Incra ou indiretamente, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal ou por meio dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos do disposto na Lei 12.188/2010.
§ 2º - Os relatórios circunstanciados serão utilizados para fins de regularização da ocupação, retomada da parcela, titulação e outras finalidades institucionais.
§ 3º - O procedimento administrativo de supervisão ocupacional será disciplinado pelo Incra, com definição das instâncias decisória e recursal, com adoção preferencial de notificação eletrônica dos interessados.
§ 4º - Desde que compatível com a exploração direta da parcela pelo indivíduo assentado ou pela unidade familiar beneficiada, não perderá a condição de beneficiário do PNRA aquele que:
I - passar a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - se tornar proprietário de outro imóvel rural;
III - se tornar proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; ou
IV - passar a auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.]


Art. 19

- Identificada ocupação ou exploração em projeto de assentamento por unidade familiar não beneficiária do PNRA, deverá o Incra notificá-la para que imediatamente desocupe a área e cesse a exploração, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.

§ 1º - Na hipótese de constatação da ocupação de lote em projeto de assentamento por unidade familiar não beneficiária do PNRA com possibilidade de regularização na forma do art. 21, o ocupante será notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar pedido de regularização acompanhado da documentação pertinente ou desocupar imediatamente a parcela. [[Decreto 9.311/2018, art. 21.]]

§ 2º - Apresentado o pedido de regularização, até a decisão final, ficarão sobrestadas medidas relativas à reintegração de posse ou à desocupação da parcela.

§ 3º - Na hipótese de não ser apresentado o pedido de regularização no prazo previsto no § 1º ou do seu indeferimento, o Incra adotará as providências administrativas ou judiciais para reintegração de posse da parcela.

§ 4º - Não sendo possível a regularização ou indeferido o pedido de regularização, o Incra declarará o perdimento das benfeitorias úteis e necessárias por terem sido feitas de má-fé e apurará eventuais danos ambientais e perdas e danos em razão da utilização irregular da área.


Art. 20

- Na hipótese de descumprimento de cláusula contratual constante do CCU, do CDRU ou do TD, o beneficiário será notificado para adimplir a cláusula descumprida, em prazo fixado administrativamente conforme a natureza da irregularidade, sob pena de rescisão contratual ou de invalidação do título e reintegração de posse da parcela ao Incra.

Parágrafo único - Enquanto não regularizada sua situação, o beneficiário não poderá receber crédito de instalação ou ser beneficiado por outras políticas públicas do PNRA, restando bloqueada sua condição de assentado.


Art. 21

- A pedido do interessado ou mediante atuação de ofício, a ocupação de parcela sem autorização do Incra em projetos de assentamento criados até 22/12/2014 poderá ser regularizada, até o limite de quatro módulos fiscais, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - início da ocupação e da exploração da parcela pelo interessado em data anterior a 22/12/2015;

II - inexistência de interessados na parcela constantes da lista dos candidatos excedentes para o projeto de assentamento;

III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de celebração de novo CCU, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário anterior.

§ 1º - Será celebrado CCU nos termos do art. 25, se atendidos, no momento do requerimento, os requisitos de que trata caput. [[Decreto 9.311/2018, art. 25.]]

§ 2º - É considerado reembolsável o crédito de instalação recebido por qualquer beneficiário anterior ao ocupante que está sendo regularizado na parcela e não remitidos na forma do art. 3º da Lei 13.001, de 20/06/2014. [[Lei 13.001/2014, art. 3º.]]

Referências ao art. 21
Art. 22

- Os lotes vagos em projetos de assentamento em decorrência de desistência, de abandono ou retomada serão destinados aos interessados de que trata o § 3º do art. 14. [[Decreto 9.311/2018, art. 14.]]

Parágrafo único - Esgotada a lista dos candidatos excedentes ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção por projeto de assentamento, para os lotes vagos ou que vagaram no prazo de dois anos.


Art. 23

- Na hipótese de desistência, de rescisão ou de resolução do CCU, do CDRU ou do TD, caberá ao Incra indenizar o beneficiário pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, consideram-se de boa-fé as benfeitorias feitas pelo assentado na parcela durante a vigência do instrumento de titulação.

§ 2º - A rescisão ou a resolução do CCU, do CDRU ou do TD não afasta a responsabilidade contratual assumida pelo beneficiário em relação ao crédito de instalação recebido ou a outras políticas públicas acessadas em decorrência do PNRA.