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Decreto 8.949, de 29/12/2016
(D.O. 30/12/2016)

Art. 41

- Ao CNAS, instituído pela Lei 8.742, de 7/12/1993, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Referências ao art. 41
Art. 42

- Ao Conselho de Recursos do Seguro Social, de que trata o art. 126 da Lei 8.213, de 24/07/1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. [[Lei 8.213/1991, art. 126.]]

Referências ao art. 42
Art. 43

- Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar 111, de 6/07/2001, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 44

- Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 45

- Ao Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, criado pela Lei 10.836, de 9/01/2004, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Referências ao art. 45
Art. 46

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, IV (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior (original): [Art. 46 - Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.]