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Decreto 8.949, de 29/12/2016, art. 39

Artigo39

Art. 39

- Ao Departamento de Inclusão Produtiva compete:

I - planejar, promover, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas a políticas públicas para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério;

II - promover ações para a inclusão social e produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério em conjunto com os demais órgãos do Governo Federal, com os estados, os municípios e o Distrito Federal;

III - incentivar a integração e a articulação de ações de desenvolvimento local, de qualificação profissional, de intermediação de mão-de-obra, de apoio ao empreendedorismo, de apoio a incubadoras de novos negócios, de organização coletiva de empreendimentos e de microcrédito; e

IV - promover a articulação de ações voltadas o apoio à produção e comercialização no âmbito da inclusão produtiva rural.

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