Carregando…

Decreto 8.949, de 29/12/2016, art. 24

Artigo24

Art. 24

- À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei 11.346, de 15/09/2006 e pelo Decreto 7.272, de 25/08/2010;

II - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos; a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional dos povos e comunidades tradicionais, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

III - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, Distrito Federal, Municípios, Cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes apontadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;

VI - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - apoiar a estruturação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei 11.346/2006;

IX - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme o art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, e o Decreto 6.447, de 7/05/2008;

XI - promover o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional do país;

XII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e ações de sua competência, para a realização do monitoramento e avaliação;

XIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas, em consonância com diretrizes governamentais; e

XIV - estabelecer diretrizes relativas ao recebimento, à gestão e à destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para os beneficiários dos programas do Ministério.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Decreto 7.272, de 25/08/2010 (Regulamenta a Lei 11.346, de 15/09/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional)
Lei 11.346, de 15/09/2006 (Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada)
Lei 10.696, de 02/07/2003, art. 19 (Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural)
Decreto 6.447, de 07/05/2008 ((Revogado pelo Decreto 7.775, de 04/07/2012). Administrativo. Regulamenta o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos)