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Decreto 8.949, de 29/12/2016, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar 111, de 6/07/2001, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

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