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Decreto 8.949, de 29/12/2016, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal;

VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;

VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território nacional;

VIII - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social;

IX - apoiar e acompanhar os Estados e Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;

XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão do SUAS.

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