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Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, art. 0

Artigo0

RESOLUÇÃO CNJ 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007

(D. O. 06-10-2007)

Registro público. Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

Atualizada(o) até:

Resolução CNJ 452, de 22/04/2022, art. 1º (art. 11).

Resolução CNJ 326, de 26/06/2020, art. 6º (arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 10 e 11).

Resolução CNJ 220, de 26/04/2016, art. 1º (arts. 34 e 47).

Resolução CNJ 179, de 03/10/2013, art. 1º (art. 12).

Resolução CNJ 120, de 30/09/2010, art. 1º (arts. 52 e 53).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 -

Seção I - Disposições de Caráter Geral (Art. 1)

Seção II - Disposições Referentes ao Inventário e à Partilha (Art. 11)

Seção III - Disposições Comuns à Separação e Divórcio Consensuais (Art. 33)

Seção IV - Disposições Referentes à Separação Consensual (Art. 47)

Seção V - Disposições Referentes ao Divórcio Consensual (Art. 52)

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e

CONSIDERANDO que a aplicação da Lei 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;

CONSIDERANDO que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil;

RESOLVE:

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