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Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

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