Seção V - DISPOSIçõES REFERENTES AO DIVóRCIO CONSENSUAL (Ir para)
Art. 52- Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.
Resolução CNJ 120, de 30/09/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (original): [Art. 52 - A Lei 11.441/2007 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento. ]
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