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Resolução CNJ 35, de 24/04/2007, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei. [[Lei 10.169/2000, art. 1º. Lei 10.169/2000, art. 2º.]]

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