Seção IV - DISPOSIçõES REFERENTES à SEPARAçãO CONSENSUAL (Ir para)
Art. 47- São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
Resolução CNJ 220, de 26/04/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).
a) um ano de casamento;
b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e
e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Redação anterior (original): [Art. 47 - São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. ]
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