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Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 25-08-2001)

(Revogação sem efeito da Medida Provisória 792, de 25/07/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017). Administrativo. Servidor público. Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 792, de 25/07/2017, art. 28 (Revogação total sem efeito. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Lei 12.998, de 18/06/2014, art. 44, II (arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20).

Medida Provisória 632, de 24/08/2013, art. 27, II (arts. 8º, 9º, 10, 11, 18, 19 e 20).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Título I - Do Programa de Desligamento Voluntário - PDV (Art. 2)

Capítulo I - Do Período e da Adesão (Art. 2)
Capítulo II - Do Prazo de Publicação do Ato de Exoneração (Art. 4)

Título II - Da Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional (Art. 5)

Capítulo I - Da Concessão (Art. 5)

Título III - Da Licença Incentivada Sem Remuneração (Art. 8)

Título IV - Dos Incentivos e da Remuneração (Art. 12)

Capítulo I - Dos Incentivos à Adesão (Art. 12)
Seção I - Incentivos à Adesão ao PDV (Art. 12)
Seção II - Incentivos à Jornada de Trabalho Reduzida com Remuneração Proporcional (Art. 16)
Seção III - Incentivos à Licença sem Remuneração (Art. 18)
Capítulo II - Do Conceito de Remuneração (Art. 21)

Título V - Das Disposições Finais (Art. 22)

Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, art. 2º (Determina a vigência desta Medida Provisória )

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, art. 2º (Determina a vigência desta Medida Provisória )