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Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ao servidor que aderir ao PDV serão indenizadas, até a data de pagamento correspondente ao mês de competência subsequente ao da publicação do ato de exoneração, as férias e a gratificação natalina proporcionais a que tiver direito.

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