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Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Fica a Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incumbida de coordenar, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o PDV, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da administração federal, com encargos para o órgão de origem.

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