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Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O servidor poderá, durante o período em que estiver submetido à jornada reduzida, exercer o comércio e participar de gerência, administração ou de conselhos fiscal ou de administração de sociedades mercantis ou civis, desde que haja compatibilidade de horário com o exercício do cargo.

§ 1º - A prerrogativa de que trata o caput deste artigo não se aplica ao servidor que acumule cargo de Professor com outro técnico relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 3º ou no § 2º do mesmo artigo.

§ 2º - Aos servidores de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições contidas no art. 117 da Lei 8.112/1990, à exceção da proibição contida em seu inciso X.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 117 (Servidor público. Regime jurídico)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 91 (Servidor público. Regime jurídico)
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