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Medida Provisória 2.174, de 24/08/2001, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ao servidor que aderir ao PDV será:

I - pago em uma única parcela o passivo correspondente à extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento a que se refere a Medida Provisória 2.169-43, de 24/08/2001, na mesma data em que for pago o acerto financeiro de que trata o art. 15.

II - assegurada a participação em programa de treinamento dirigido para a qualificação e recolocação de cidadãos no mercado de trabalho, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

Parágrafo único - Ao servidor que, até 3 de setembro de 1999, aderir ao PDV, também serão asseguradas:

I - a participação em programa de treinamento, até 30 de janeiro de 2000, com o objetivo de prepará-lo para abertura de seu próprio empreendimento, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da ENAP; e

II - a concessão de linha de crédito, até 31 de julho de 2000, para abertura ou expansão de empreendimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme regulamento.

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