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Medida Provisória 352, de 22/01/2007, art. 0

Artigo0

MEDIDA PROVISÓRIA 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 22-01-2007)

(Convertida na Lei 11.484, de 31/05/2007). Administrativo. Tributário. Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Capítulo I - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Art. 1)
Seção II - Da Aplicação do PADIS (Art. 3)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 5)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 6)
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PADIS (Art. 9)
Seção VI - Das Disposições Gerais (Art. 10)

Capítulo II - Do Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (Art. 12)

Seção I - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital (Art. 12)
Seção II - Da Aplicação do PATVD (Art. 14)
Seção III - Da Aprovação dos Projetos (Art. 16)
Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento (Art. 17)
Seção V - Da Suspensão e do Cancelamento da Aplicação do PATVD (Art. 20)
Seção VI - Das Disposições Gerais (Art. 21)

Capítulo III - Topografia de Circuitos Integrados (Art. 23)

Seção I - Das Definições (Art. 23)
Seção II - Da Titularidade do Direito (Art. 27)
Seção III - Das Topografias Protegidas (Art. 29)
Seção IV - Do pedido de registro (Art. 31)
Seção V - Dos Direitos Conferidos pela Proteção (Art. 35)
Seção VI - Da Extinção do Registro (Art. 38)
Seção VII - Da Nulidade (Art. 39)
Seção VIII - Das Cessões e das Alterações no Registro (Art. 41)
Seção IX - Das Licenças e do Uso não Autorizado (Art. 44)
Seção X - Das Disposições Gerais (Art. 54)

Capítulo IV - Das Disposições Finais (Art. 61)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:

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