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Medida Provisória 352, de 22/01/2007, art. 5

Artigo5

Seção III - DA APROVAçãO DOS PROJETOS(Ir para)
Art. 5º

- Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social

§ 2º - O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.

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