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Medida Provisória 352, de 22/01/2007, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do primeiro dia útil após a intimação.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

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