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Medida Provisória 352, de 22/01/2007, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.

Parágrafo único - Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinar o INPI.

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