Art. 57
- Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único - Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinar o INPI.
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