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Medida Provisória 352, de 22/01/2007, art. 17

Artigo17

Seção IV - DO INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO(Ir para)
Art. 17

- A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo um por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13.

§ 1º - Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13, de software e de insumos para tais equipamentos.

§ 2º - No mínimo meio por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.

§ 3º - A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.

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