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Medida Provisória 352, de 22/01/2007, art. 60

Artigo60

Art. 60

- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Efeitos a partir de 19/02/2007 (art. 65).

[XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.] (NR)
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