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Lei 11.322, de 13/07/2006, art. 0

Artigo0

LEI 11.322, DE 13 DE JULHO DE 2006

(D. O. 10-07-2006)

Atividade rural. Crédito rural. Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 13).

Lei 11.922, de 13/04/2009 (art. 2º, § 5º, II).

Lei 11.775, de 17/09/2008 (arts. 2º e 15-B).

Medida Provisória 432, de 27/05/2008 (arts. 2º e 15-B).

Lei 11.524, de 24/09/2007 (art. 15, § 7º).

Medida Provisória 372, de 22/05/2007 (15, § 7º).

Lei 11.434, de 28/12/2006 (arts. 15 e 15-A).

Lei 11.420, de 20/12/2006 (arts. 2º, § 3º, § 5º, III, 8º, parágrafo único, 11, 13, 15, caput e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 15-A e 15-B).

Medida Provisória 317, de 16/08/2006 (arts. 13, parágrafo único, 15 e 15-A).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 15-B - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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