Art. 17
- O Poder Executivo deverá considerar os custos decorrentes das vantagens concedidas nos termos desta Lei, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante, quando da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
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