- Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31/05/2004, garantidas as condições financeiras para cada programa previstas na Lei 10.696, de 02/07/2003.
Artigo com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006. Parágrafo único com origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006.
Parágrafo único - Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei 10.696, de 02/07/2003.
Redação anterior: [Art. 11 - Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31/05/2004, garantidas as condições financeiras previstas no inciso II do art. 7º da Lei 10.696, de 02/07/2003.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!