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Lei 11.322, de 13/07/2006, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31/05/2004, garantidas as condições financeiras para cada programa previstas na Lei 10.696, de 02/07/2003.

Artigo com redação dada pela Lei 11.420, de 20/12/2006. Parágrafo único com origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006.

Parágrafo único - Para as operações de que trata este artigo, o Conselho Monetário definirá novos prazos para o cumprimento das condições estabelecidas na Lei 10.696, de 02/07/2003.

Redação anterior: [Art. 11 - Ficam autorizados a repactuação, o alongamento e a individualização de operações de crédito rural do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, que tenham sido protocoladas ou apresentadas formalmente aos agentes financeiros até 31/05/2004, garantidas as condições financeiras previstas no inciso II do art. 7º da Lei 10.696, de 02/07/2003.]

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