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Lei 11.322, de 13/07/2006, art. 15

Artigo15

Art. 15-B

- Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural - CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de publicação desta Lei.

[Caput] acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006.

§ 1º - Fica autorizada a concessão de rebate de até 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor das operações, para sua liquidação integral até 2010.

§ 1º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

§ 2º - O ônus do rebate estabelecido no § 1º deste artigo será assumido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no âmbito de suas disponibilidades para execução do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008.

§ 3º - O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei 10.696, de 2/07/2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação do disposto neste artigo, inclusive a forma para a concessão do rebate estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 3º renumerado pela Lei 11.775, de 17/09/2008 - origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008. Antigo parágrafo único.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006): [Parágrafo único - O Comitê Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida.]

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