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Lei 11.322, de 13/07/2006, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os mutuários de operações realizadas sob a modalidade de contrato grupal ou coletivo poderão beneficiar-se individualmente da renegociação de que trata esta Lei se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, for de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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