- (Revogado pela Lei 12.058, de 13/10/2009).
Redação anterior: [Art. 13 - Fica a União autorizada a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários ou outros benefícios, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, a agricultores familiares que contratarem operações de financiamento rural nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, respeitadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput deste artigo também abrange as operações de financiamento de custeio no âmbito do PRONAF contratadas na safra 2005/2006 (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.420, de 20/12/2006 - origem na Medida Provisória 317, de 16/08/2006).]
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