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Lei 11.322, de 13/07/2006, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O banco administrador do FNE deverá adotar, no prazo estabelecido no regulamento desta Lei, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre a situação final dos contratos de que trata esta Lei.

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