Art. 12
- Fica autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a cobertura de perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e pelo Seguro da Agricultura Familiar - Proagro Mais aos produtores rurais que não tenham protocolado, em tempo hábil, o termo de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.092, de 12/01/2005, ou que tenham plantado cultivares não contemplados no zoneamento agrícola estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mantidas as demais exigências das normas vigentes aplicáveis àqueles programas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!