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Lei 11.322, de 13/07/2006, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, nos Grupos A, A/C e B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, inclusive aquelas realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, contratadas até 30/12/2005, com risco da União, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei 10.406, de 10/01/2002.

§ 1º - Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá:

I - os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal;

II - os prazos para pagamento;

III - as demais condições para viabilizar a implementação dessas medidas.

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