DECRETO 94.536, DE 29 DE JUNHO DE 1987
(D. O. 30-06-1987)
Administrativo. Ensino. Regulamenta a Lei 7.573, de 23/12/1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Atualizada(o) até:
Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (arts. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51).
Decreto 112, de 06/05/1991, art. 1º (art. 43).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo (Art. 5)
Capítulo III - Dos Cursos e Currículos (Art. 8)
Capítulo IV - Do Corpo Docente (Art. 19)
Capítulo V - Do Quadro de Apoio de Ensino Profissional Marítimo (Art. 33)
Capítulo VI - Da Política, Direção e Administração do Ensino (Art. 38)
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 43)
Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 44)
Lei 7.573, de 23/12/1986 (Ensino Profissional Marítimo). Regulamento
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei 7.573, de 23/12/1986, Decreta:
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Lei 7.573, de 23/12/1986 (Ensino Profissional Marítimo). Regulamento