Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao Capítulo)Redação anterior: [Capítulo VIII - Das Disposições Finais]
Art. 43
- Aos alunos que ingressaram nas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante a partir de 1975 e que concluíram, com aproveitamento, os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo-Marítimos, fica assegurado o direito a diploma com grau e o título de Bacharel em Ciências Náuticas, na forma do disposto no inciso I, alínea a, do art. 14.
Decreto 112, de 06/05/1991, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 96.650, de 05/09/1988): [Art. 43 - Fica assegurado aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo de Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com grau e o título em Ciências Náuticas, na forma do disposto na alínea [a[ do artigo 14.]
Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 43 - O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.]
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