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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 38

Artigo38

Capítulo VI - DA POLíTICA, DIREçãO E ADMINISTRAçãO DO ENSINO (Ir para)
Art. 38

- O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino Profissional Marítimo, baixando diretrizes à Diretoria de Portos e Costas.

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