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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O processo de Ensino Profissional Marítimo poderá ser realizado de forma regular ou supletiva, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades da Marinha Mercante e atividades correlatas.

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