Capítulo V - DO QUADRO DE APOIO DE ENSINO PROFISSIONAL MARíTIMO (Ir para)
Art. 33- O número de empregos no Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas, para aprovação do Ministro da Marinha.
Parágrafo único - O pessoal do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será regido pela Legislação trabalhista, pela Lei 7.573, de 23/12/1986, este regulamento e pelo regulamento do estabelecimento naval onde desempenhar suas atividades.
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