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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 33

Artigo33

Capítulo V - DO QUADRO DE APOIO DE ENSINO PROFISSIONAL MARíTIMO (Ir para)
Art. 33

- O número de empregos no Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas, para aprovação do Ministro da Marinha.

Parágrafo único - O pessoal do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será regido pela Legislação trabalhista, pela Lei 7.573, de 23/12/1986, este regulamento e pelo regulamento do estabelecimento naval onde desempenhar suas atividades.

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