Art. 40
- Caberá à Diretoria de Portos e Costas, Órgão Central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica dos Estabelecimentos e Organizações do Sistema, no que tange ao ensino.
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