Carregando…

Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização, que se estenderá através de cursos e estágios, com vistas ao preparo técnico-profissional de pessoal para o exercício de cargos, funções e ocupações, na Marinha Mercante e atividades correlatas.

Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?