Art. 46
- O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 46 - O Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.]
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