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Decreto 90.116, de 29/08/1984, art. 0

Artigo0

DECRETO 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984

(D. O. 30-08-1984)

(Vigência em 10/12/1984). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

Atualizada(o) até:

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (arts. 22-A, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D).

Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º(art. 11).

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (arts. 16 e 18).

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (arts. 5º, 7º e 8º).

Decreto 92.962, de 21/07/1986, art. 1º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 23 - 24 - 24-A - 24-B - 24-C - 24-D - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Ingresso no Qao (Art. 4)

Capítulo III - Dos Quadros de Acesso (Art. 5)

Capítulo IV - Das Promoções (Art. 15)

Capítulo V - Dos Recursos (Art. 21)

Capítulo VI - Da Comissão de Promoções do qao (Art. 22-A)

Capítulo VII - Das Disposições Finais (Art. 25)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos 7º e 10 da Lei 6.391, de 09/12/1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto 84.333, de 20/12/1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), DECRETA: [[Lei 6.391/1976, art. 7º. Lei 6.391/1976, art. 10.]]

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