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Decreto 90.116, de 29/08/1984, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os limites quantitativos de antiguidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes.

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Os limites das faixas a estudar serão:
a) 20% (vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no QAO, da relação única de antiguidade;
b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º Tenente;
c) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a Capitão.
§ 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou não nos QA e nas relações para a quota compulsória.
§ 2º - Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das letras [c], [d' e [e] do Art. 4º deste Regulamento deverão ser considerados, para o cálculo dos limites estabelecidos na letra [a] deste artigo.
§ 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos estudos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota compulsória.
§ 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou reduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos.]

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