STJ
Recurso especial repetitivo. Tema 1.379/STJ; Julgamento do mérito. Tributário. Previdenciário. Repetitivo com relevância da questão de direito infraconstitucional reconhecida. Direito tributário. Contribuição previdenciária patronal e de terceiros. Adesão a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua (stock option plan - Lei 6.404/1976, art. 168, §3º;). Pretensão do fisco nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil.
Lei 6.404/1976, art. 168, §3º; Lei 8.212/1991, art. 22, I; Lei 8.212/1991, art. 28, I, e §9º, «e», item 7 e «j»; Lei 8.212/1991, art. 30, I,«a»; Tema 20/STF; Tema 687/STJ; Tema 688/STJ; Tema 689/STJ; Tema 1226/STJ; Tema 1252/STJ.
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).
«Tema 1.379/STJ - Questão submetida a julgamento:
Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
Tese jurídica fixada:
No regime do Stock Option Plan previsto na Lei 6.404/1976, art. 168, §3º; por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.
Anotações NUGEPNAC:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/8/2025 e finalizada em 2/9/2025 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 741/STJ;
Informações Complementares:
Há determinação de suspender a tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão ora afetada e que estejam em curso já na Segunda Instância.»
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