Lei 9.074, de 07/07/1995
(D.O. 08/07/1995)
- Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.
§ 1º - Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado.
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Decorridos 3 anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão também estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado, excluídas as concessionárias supridoras regionais.]
§ 2º - Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.
§ 2º-A - A partir de 01/01/2019, os consumidores que, em 7 de julho de 1995, consumirem carga igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e forem atendidos em tensão inferior a 69 kV poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizatário de energia elétrica do sistema.
Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 6º (acrescenta o § 2º-A).§ 3º - Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos neste e no art. 16. [[Lei 9.074/1995, art. 16.]]
§ 4º - Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que os atenda.
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão optar por outro fornecedor após o prazo de 36 meses, contado a partir da data de manifestação formal ao concessionário.]
§ 5º - O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado.
Lei 9.648, de 27/05/1998 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior: [§ 5º - O exercício da opção pelo consumidor faculta o concessionário e o autorizado rever, na mesma proporção, seus contratos e previsões de compra de energia elétrica junto às suas supridoras.]
§ 6º - É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
§ 7º - O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, X, da Lei 9.427, de 26/12/1996, com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento. [[Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 3º.]]
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (Da Lei 10.848, de 15/03/2004): [§ 7º - O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, X, da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 3º.]]
Redação anterior (Da Lei 9.648, de 27/05/1998): [§ 7º - Os concessionários poderão negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica, observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL.]
Redação anterior (Original): [§ 7º - As tarifas das concessionárias, envolvidas na opção do consumidor, poderão ser revisadas para mais ou para menos, quando a perda ou o ganho de mercado alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.]
§ 8º - Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos. [[Lei 9.074/1995, art. 16.]]
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - Os prazos definidos nos §§ 4º e 8º deste artigo poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local.
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - Até 31 de dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades industriais, energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de uso dos sistemas elétricos, mediante notificação à concessionária de distribuição ou geração, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Acrescenta o § 10).§ 11 - A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento.
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o § 11)§ 12 - A escolha do fornecedor com quem será contratada a compra de energia elétrica será livre aos consumidores atendidos por tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts), conforme regulamento:
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o § 12)I - a partir de 01/08/2026, aos consumidores industriais e comerciais; e
II - a partir de 01/12/2027, aos demais consumidores.
§ 13 - O poder concedente deverá regulamentar, até 01/02/2026, as regras para o exercício do SUI, com a definição, entre outros:
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o § 13)I - do responsável pela prestação do SUI;
II - dos consumidores com direito a essa forma de suprimento;
III - das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório;
IV - do prazo máximo desse suprimento;
V - da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de suprimento;
VI - da eventual dispensa de lastro para a contratação; e
VII - da forma de cálculo e alocação de custos.
§ 14 - A atividade de SUI será autorizada e fiscalizada pela ANEEL e será realizada por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 4º-A.]]
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o § 14)§ 15 - A critério do poder concedente, a atividade de SUI será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento.
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o § 15)- Art. 15-A acrescentado pela Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º
- Os custos do SUI e os efeitos financeiros do déficit involuntário decorrente do atendimento aos consumidores com direito ao suprimento de última instância serão rateados entre os consumidores do ambiente de contratação livre, mediante encargo tarifário, conforme regulamento.
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)- Art. 15-B acrescentado pela Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º
- Os efeitos financeiros da sobrecontratação ou da exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica decorrentes das opções dos consumidores previstas no art. 26, § 5º, da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos art. 15 e art. 16 desta Lei serão rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica. [[Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.427/1996, art. 15. Lei 9.427/1996, art. 16.]]
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)- É de livre escolha dos novos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica.
- Art. 16-A acrescentada pela Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º
- Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco.
Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)§ 1º - É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por uma ou mais unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que:
I - participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou
II - esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto.
§ 2º - A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor.
§ 3º - A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da ANEEL.
§ 4º - Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade.
§ 5º - Não se aplicam os limites de demanda contratada agregada e de participação no capital social definidos, respectivamente, no § 1º e no § 4º deste artigo aos consumidores equiparados a autoprodutor anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, até o término da vigência da outorga do empreendimento de geração e enquanto perdurarem os fatos geradores que fundamentaram a equiparação, desde que:
I - tenham sido equiparadas à autoprodução, com contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025;
II - integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga para produção de energia; ou
III - no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, submetam à CCEE, para fins de comprovação do enquadramento como autoprodutor:
a) contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou
b) contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil.
§ 6º - Nas hipóteses previstas no inciso III, alíneas [a] e [b], do § 5º, o empreendimento de geração não poderá ter entrado em operação comercial anteriormente à data de publicação da Lei 11.488, de 15/06/2007, e a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de celebração dos referidos contratos, e deverá ser apresentada, no mesmo prazo, à CCEE:
I - a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou
II - a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico.
§ 7º - Após o prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025, novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data da publicação da Medida Provisória 1.300, de 21/05/2025.